A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que um imóvel utilizado como residência familiar mantém a proteção do bem de família, mesmo quando a união estável e o nascimento de filho ocorreram após a constituição da hipoteca. Para o colegiado, o fator determinante é a comprovação de que o bem serve como moradia da entidade familiar.
O caso envolveu a penhora de um imóvel dado em garantia em operações de crédito empresarial, firmadas em período anterior à formação da família. Após a execução, a companheira e o filho buscaram o reconhecimento da impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990. As instâncias inferiores haviam negado o pedido, sob o argumento de que a situação familiar era posterior à hipoteca e não poderia afetar o direito do credor.
Ao revisar o caso, o STJ destacou que a proteção legal tem como finalidade assegurar o direito à moradia, e não proteger o devedor de suas obrigações. Reconheceu-se que a impenhorabilidade pode alcançar situações familiares supervenientes, desde que o imóvel seja efetivamente a residência da família. O processo retornou ao tribunal de origem para análise específica sobre eventual benefício do empréstimo à entidade familiar, ponto que pode influenciar a manutenção da penhora.
Fonte: Migalhas
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