A Justiça de Santa Catarina afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após atraso inferior a quatro horas em voo doméstico. O entendimento foi de que a demora, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar direito à indenização.
No caso analisado, a passageira perdeu uma conexão internacional após atraso no trecho nacional e arcou com custos extras de passagem e hospedagem. A decisão destacou que o intervalo reduzido entre os voos e a compra de bilhetes separados, com localizadores distintos, configuraram assunção de risco pela própria viajante.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o colegiado concluiu que não houve conduta abusiva ou irregular por parte da empresa aérea. Assim, os pedidos foram julgados improcedentes e a indenização foi integralmente afastada, em decisão unânime.
Fonte: Conjur
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